O que a lei, a ANS, o STF e o STJ dizem sobre a cobertura do transplante pelo plano de saúde, incluindo as despesas do doador vivo.
O transplante de fígado, com doador vivo ou falecido, integra o rol de cobertura obrigatória desde outubro de 2022 (RN ANS nº 546/2022).
Ficam a cargo do plano de quem recebe o órgão (RN ANS nº 465/2021, art. 19, IV, “a”).
Para tratamentos fora do rol, o STF fixou requisitos cumulativos e a consulta prévia ao NatJus.
A indicação curativa do médico assistente não pode ser trocada unilateralmente por cuidados paliativos exclusivos.
Nos planos regulamentados, sim. Desde outubro de 2022, o rol da ANS inclui o transplante hepático do receptor e do doador, vivo ou falecido (RN nº 546/2022), com os procedimentos vinculados, a captação, o transporte e a preservação do órgão.
A operadora do beneficiário que recebe o órgão, mesmo que o doador não seja cliente do plano: exames, internação, cirurgia e recuperação.
Cabe ao médico assistente indicar o tratamento. Se ele indica o transplante, a substituição unilateral por cuidados paliativos exclusivos pode ser questionada.
Em setembro de 2025, o STF condicionou a cobertura de tratamentos fora do rol a requisitos cumulativos, como evidência científica de alto nível, registro na Anvisa e ausência de alternativa no rol.
É o núcleo técnico que apoia os juízes em temas de saúde. Após a ADI 7265, deve ser consultado antes da decisão sobre tratamentos fora do rol.
Não automaticamente. No Tema 1.365, o STJ exigiu a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, como o risco concreto à sobrevida do paciente.
Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, autores do artigo sobre o direito ao transplante hepático intervivos.